PREÂMBULO
O Povo de Apodi, buscando a concretização do
Estado Democrático, por seus legítimos representantes no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, reunidos em Sessão Solene de 05 de a b r
i 1 de 1990 da Constituinte Municipal promulga, invocando a proteção de Deus, a
presente Lei Orgânica.
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Município de Apodi é uma das unidades do Território
do Estado do Rio Grande do Norte com autonomia política administrativa e
financeira, regendo-se por esta LEI ORGÂNICA e pelas demais que adotar,
respeitados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.
Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo e o Executivo.
§ 1º É vedada a delegação de atribuições entre os
Poderes.
§ 2º O cidadão investido na função de um deles não
pode exercer a de outro.
Art. 3º É mantido o atual território do Município, cujos
limites só podem ser alterados nos termos da Constituição Federal.
Art. 4º São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o
Hino, representativos de sua cultura e história.
Art. 5º Constituem bens do Município todas as coisas móveis e
imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 6º Compete ao Município:
I - organizar-se administrativamente, observadas
as legislações federal e estadual;
II - decretar suas leis, expedir decretos e atos
relativos aos assuntos de seu peculiar interesse;
III - administrar seus bens, adquiri-los e
aliená-los, aceitar doações, legados e heranças e dispor de sua aplicação;
IV - desapropriar, por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social, nos casos previstos em lei;
V - conceder e permitir os serviços públicos
locais e os que lhe sejam concernentes;
VI - Organizar os quadros e estabelecer o regime
jurídico de seus servidores;
VII - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento
Urbano, estabelecendo normas de edificações, de loteamentos, de zoneamento, bem
como diretrizes urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;
VIII - estabelecer normas de prevenção e controle
de ruído, da poluição do meio ambiente;
IX - conceder e permitir os serviços de transporte
coletivos, táxis e outros, fixando suas tarifas, itinerários, pontos de
estacionamento e paradas;
X - regulamentar a utilização dos logradouros
públicos e sinalizar as faixas de rolamento e zonas de silêncio.
XI - disciplinar os serviços de carga e descarga e
a fixação de tonelagem máxima permitida;
XII - estabelecer servidões administrativas
necessárias à realização de seus serviços;
XIII - disciplinar a limpeza dos logradouros
públicos, a remoção do lixo domiciliar e dispor sobre a prevenção de incêndio;
XIV - licenciar estabelecimentos industriais,
comerciais, de prestação de serviço e outros, cassar alvarás de licença dos que
se tornarem danosos à saúde, à higiene, ao bem estar público e aos bons
costumes;
XV - fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos
comerciais, industriais, de prestadores de serviços e outros;
XVI - legislar sobre o serviço funerário e
cemitérios, fiscalizando os que pertencerem a entidades particulares;
XVII - interditar edificações em ruínas ou
condições da insalubridade e fazer demolir construções que ameacem a segurança
coletiva;
XVIII - regulamentar a fixação de cartazes,
anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicação e propagandas;
XIX - regulamentar e fiscalizar as competições
esportivas, os espetáculos e os divertimentos públicos;
XX - legislar sobre a apreensão e depósito de
semoventes, mercadorias e móveis em geral, no caso de transgressões de leis e
demais atos municipais, bem como sobre a forma e condições de venda das coisas
e bens apreendidos, XXI - legislar sobre serviços públicos e regulamentar os
processos de instalação, distribuição e consumo de água, gás, luz e energia
elétrica e todos os demais serviços de caráter e uso coletivo no âmbito
municipal;
XXII - criar, organizar e suprimir distritos,
observada a legislação estadual.
Art. 7º O município pode celebrar convênios com a união, o
Estado e Municípios, para a execução de suas leis, serviços e decisões, bem
como para executar encargos dessas esferas.
§ 1º Os convênios podem visar à realização de
obras ou à exploração de serviços públicos de interesse comum;
§ 2º Pode, ainda, o Município, através de
convênios ou consórcios com os municípios da mesma comunidade sócio-econômica,
criar entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou
serviços específicos de interesse comum, devendo os mesmos ser aprovados por
leis dos Municípios que deles participem.
§ 3º É permitido delegar, entre o Estado e o
Município, também por convênio, os serviços de competência concorrente, assegurados
os recursos necessários.
§ 4º O município poderá celebrar convênio com
entidades privadas mediante autorização da Câmara Municipal, para execução de
serviços específicos de interesse comum.
Art. 8º Compete, ainda, ao Município, concorrentemente com a
União ou o Estado, ou supletivamente a eles:
I - zelar pela saúde, higiene, segurança e
assistência públicas;
II - promover o ensino, a educação e a cultura;
III - estimular o melhor aproveitamento da terra,
bem como as defesas contra as formas de exaustão do solo;
IV - abrir e conservar estradas e caminhos e
determinar a execução de serviços públicos;
V - promover a defesa sanitária vegetal e animal,
a extinção de insetos e animais daninhos;
VI - proteger os documentos, as obras e outros
bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens
naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
VII - Impedir a evasão, a destruição e a
descaracterização de obras de artes e outros bens de valor histórico, artístico
ou cultural;
VIII - Amparar a maternidade, infância e os
desvalidos, coordenando e orientando os serviços no âmbito do município;
IX - estimular a educação e a prática desportiva;
X - proteger a juventude contra toda a exploração,
bem como contra os fatores que possam conduzi-la ao abandono físico, moral e
intelectual;
XI - tomar as medidas necessárias para restringir
a mortalidade e a morbidez infantis, bem como medidas que impeçam a propagação
de doenças transmissíveis;
XII - Incentivar o comércio, a indústria, a
agricultura, o turismo e outras atividades que visem ao desenvolvimento
econômico;
XIII - fiscalizar a produção, a conservação, o
comércio e o transporte dos gêneros alimentícios, destinados ao abastecimento
público;
XIV - regulamentar e exercer outras atribuições
não vedadas pelas Constituições Federal e Estadual;
Art. 9º São tributos da competência municipal:
I - Imposto sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão "inter vivos", a qualquer
título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos e sua aquisição;
c) serviços de qualquer natureza, exceto os de
competência estadual definidos em lei complementar federal.
II - taxas
III - contribuições de melhoria.
IV - contribuição para o custeio de iluminação
publica.
Parágrafo único. Na cobrança dos impostos
mencionados no item I, aplicam-se as regras constantes do art. 156, §§ 2º E 3º
da Constituição Federal.
Art. 10. Pertence ainda ao município a participação no produto
da arrecadação dos impostos da União e do Estado, prevista na Constituição
Federal, e outros recursos que lhe sejam conferidos.
Art. 11. Todas as Receitas com ingresso no Tesouro Público
Municipal serão descriminadas por rubricas nominativas que identifiquem
impostos, taxas, contribuições, multas, correção monetária e demais tributações
legais.
Art. 12. A administração tributária é atividade vinculada,
essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais
necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se
refere a:
I - cadastramento dos contribuintes e das
atividades econômicas, II - lançamento dos tributos, III - fiscalização do
cumprimento das obrigações tributárias;
IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e
respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para judicial.
Art. 13. Caberá ao Prefeito, a requerimento do contribuinte,
decidir sobre as reclamações relativas a lançamentos de tributos municipais.
Parágrafo único. O Prefeito só poderá
manifestar-se sobre o requerimento de que trata a caput deste artigo, após
tomar conhecimento do parecer jurídico emitido pelo órgão competente.
Art. 14. O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização
da base de cálculo dos tributos municipais.
§ 1º A base de cálculo do imposto predial e
territorial urbano - IPTU, será atualizado anualmente, antes do término do
exercício, podendo para tanto ser criada comissão da qual participarão, além
dos servidores do Município, representantes dos contribuintes, de acordo com
decreto do Prefeito Municipal.
§ 2º O imposto municipal sobre serviços de
qualquer natureza será regulamentado por lei complementar.
§ 3º A atualização da base de cálculo de taxas decorrentes
do exercício do poder de polícia será atualizada de acordo com os índices de
atualização monetária, por ato do Poder Executivo, respeitado o princípio da
anuidade.
Art. 15. É vedado ao município fazer concessões de isenção de
qualquer natureza, ou de anistia de tributos municipais, salvo nos casos
excepcionais e nos termos desta Lei Orgânica.
Art. 16. A remissão de créditos tributários somente poderá
ocorrer no caso de calamidade publica, mediante lei específica aprovada por
dois terços dos membros da Câmara.
Art. 17. A concessão de incentivo à qualquer pessoa ou
instituição, só poderá ser dada mediante lei ordinária aprovada por maioria
absoluta da Câmara Municipal.
Art. 18. É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura
Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos,
taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza decorrentes de
infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela
legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.
Art. 19. Ocorrendo a decadência de direito de constituir o
crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se á inquérito
administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.
Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer
que seja o seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que
possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela
prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe
indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.
Art. 20. Ao Município é vedado:
I - permitir ou fazer uso de estabelecimento
gráfico, jornal, estação de rádio, televisão, serviço de auto-falante ou
qualquer outro meio de comunicação de sua propriedade para propaganda político
partidária ou fins estranhos à administração;
II - contrair empréstimos externo sem prévia
autorização do Senado Federal;
III - estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-las, embaraçar-lhes o exercício ou manter com elas ou seus
representantes relação de dependência ou aliança;
IV - instituir ou aumentar tributos sem que a lei
o estabeleça.
CAPÍTULO III
DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara
Municipal de Vereadores, eleitos pelo sistema proporcional como representantes
do povo, com mandato de quatro anos.
§ 1º Cada legislatura terá a duração de quatro
anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
§ 2º São condições de elegibilidade para o mandato
de vereador, na forma da lei federal:
I - A nacionalidade brasileira;
II - O pleno exercício dos direitos políticos;
III - O alistamento eleitoral;
IV - O domicílio eleitoral na circunscrição;
IV - . A filiação partidária;
V - A idade mínima de 18 anos;
VI - Ser alfabetizado.
§ 3º O número de vereadores será fixado pela
Justiça Eleitoral, observados os limites estabelecidos no art. 29, IV, da
Constituição Federal.
Art. 22. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do
município, de 30 de janeiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro,
transferidas para o dia útil imediato as sessões quando recaírem esses dias em
sábado, domingo ou feriado.
Parágrafo único. Durante a sessão legislativa
ordinária, a Câmara funcionará uma vez por semana para a sessão do Plenário, e
um outro dia para reunião das comissões.
Art. 23. A Câmara Municipal depois de empossado os Vereadores,
reunir-se-á para dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, independente de
número.
§ 1º A posse ocorrerá em sessão solene que se
realizará independente de número, sob a Presidência do Vereador mais idoso
dentre os presentes.
§ 2º O Vereador que não tomar posse na sessão
prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro de 15 (quinze) dias do
início do funcionamento da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo
justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º Imediatamente após a posse, os Vereadores
reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo
maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que
serão automaticamente empossados.
§ 4º Inexistindo número legal, o Vereador mais
idoso dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões
diárias até que seja eleita a mesa.
§ 5º No ato da posse e ao termino do mandato, os
vereadores deverão fazer declarações de seus bens, as quais ficarão arquivadas
na Câmara, constando as respectivas atas e seu resumo.
Art. 24. A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do
Vice-Presidente, do primeiro Secretário e segundo Secretário, os quais se
substituirão nessa ordem.
Parágrafo único. Na ausência dos membros da mesa o
Vereador mais idoso assumirá a presidência.
Art. 25. O mandato do Presidente da Mesa Diretora será de dois
anos, com direito a reeleição.
Art. 26. A convocação extraordinária da Câmara cabe ao seu
Presidente, a um terço de seus membros, ou ao Prefeito.
§ 1º Nas sessões extraordinárias a Câmara somente
pode deliberar sobre a matéria da convocação;
§ 2º Para as reuniões extraordinárias a convocação
dos vereadores será pessoal.
Art. 27. Na composição da mesa e das comissões será assegurada,
tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.
Art. 28. A Câmara Municipal funciona com a presença, no mínimo,
da maioria de seus membros, e as deliberações são tomadas por maioria de votos
dos presentes, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica e no Regimento
Interno.
§ 1º Quando se tratar da votação do Plano Diretor,
do orçamento, alienação, empréstimo, auxílio a empréstimo, concessão de
privilégios e matéria que verse interesse particular, além de outros referidos
por esta lei e pelo regimento interno, o número mínimo prescrito é dois terços
de seus membros, e as deliberações são tomadas pelo voto da maioria absoluta.
§ 2º O Presidente da Câmara vota somente quando
houver empate e nas votações secretas.
Art. 29. As sessões da Câmara são públicas, e o voto é aberto.
Parágrafo único. As sessões também poderão ser
fechadas e o voto poderá ser secreto, somente nos casos previstos nesta Lei
Orgânica.
Art. 30. A prestação de contas do município, referente à gestão
financeira de cada exercício, será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado
e à Câmara Municipal.
Parágrafo único. As contas do Município ficarão à
disposição de qualquer contribuinte, a partir da data da remessa das mesmas ao
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, pelo prazo de 60
(sessenta) dias.
Art. 31. Anualmente, dentro de 60 (sessenta) dias do início da
sessão legislativa, a Câmara receberá em sessão especial, o Prefeito, que
informará, através de relatório, o estado em que se encontram os assuntos
municipais.
Parágrafo único. Sempre que o prefeito manifestar
propósito de expor assuntos de interesse público, a Câmara o receberá em sessão
previamente designada.
Art. 32. A Câmara Municipal ou suas comissões, a requerimento da
maioria de seus membros, pode convocar Secretários Municipais, ou Diretores
equivalentes, titulares de autarquias ou do que participe o Município, para
comparecerem perante elas a fim de prestar informações sobre assunto
previamente designado e constante da convocação.
§ 1º 03 (três) dias úteis antes do comparecimento
deverá ser enviado à Câmara exposição em torno das informações solicitadas.
§ 2º Independentemente de convocação, quando o
Secretário ou Diretor equivalente desejar prestar esclarecimentos ou solicitar
providências legislativa a qualquer Comissão, esta designará dia e hora para
ouvi-lo.
Art. 33. A Câmara pode criar comissão parlamentar de inquérito
sobre fato determinado, nos termos do Regimento Interno, a requerimento de, no
mínimo um terço de seus membros.
SESSÃO II
DOS VEREADORES
Art. 34. Os Vereadores, eleitos na forma da lei, gozam de
garantias que a mesma lhe assegura, pelas suas opiniões, palavras e votos
proferidos no exercício do mandato.
Art. 35. É vedado ao Vereador:
I - Desde a expedição do Diploma.
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica
de direito público, autarquia, empresa publica, sociedade de economia mista ou
empresa concessionária de serviço publico, salvo quando o contrato obedecer a
clausulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego
remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum" nas entidades constantes da alínea anterior.
II - Desde a posse.
a) ser proprietário, controlador ou diretor de
empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito
público ou nela exerça função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis
"ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada
qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d) ser titular de mais de um cargo ou de mandato
eletivo.
Art. 36. Sujeita-se à perda do mandato o Vereador que:
III - infringir qualquer da disposições
estabelecidas no artigo anterior;
IV - utilizar-se do mandato para prática de atos
de corrupção, de improbidade administrativa ou atentatórios às instituições
vigentes;
V - proceder de modo incompatível com a dignidade
da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;
VI - faltar 05 (cinco) sessões ordinárias e
consecutivas e/ou 03 (três) extraordinárias, por sessão legislativa;
VII - fixar domicílio eleitoral fora do município;
VIII - perder ou tiver suspensos os direitos
políticos.
Parágrafo único. É objeto de disposições
regimentais o rito a ser seguido nos casos deste artigo, respeitada a legislação
Federal.
Art. 37. O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal,
ou Diretor equivalente, não perde o mandato, desde que se afaste do exercício
da vereança.
Parágrafo único. O Vereador investido no cargo de
Secretário Municipal poderá optar pelo subsidio do mandato.
Art. 38. Nos casos do artigo anterior e nos de licença, legítimo
impedimento e vaga por morte ou renúncia o Vereador será substituído pelo
suplente, convocado nos termos da Lei.
Parágrafo único. O legítimo impedimento, deve ser
reconhecido pela própria Câmara e o Vereador declarado impedido será
considerado como em pleno exercício de seu mandato, sem direito a remuneração,
com a convocação do suplente.
Art. 39. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos
secretários, ou diretores equivalentes serão fixado por lei de iniciativa da
Câmara Municipal, em espécie, observado o que dispõe a Constituição Federal.
Parágrafo único. Os subsídios dos Vereadores
membros da Mesa será, fixado por Lei, de acordo com os dispositivos constitucionais
de que trata a Constituição Federal.
Art. 40. O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença;
II - para tratar, sem remuneração, de interesse
particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por
sessão legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias, de
caráter cultural ou de interesse do Município, este receberá auxílio especial
que se destinará a indenizar as despesas previstas nessas missões;
§ 1º Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos
I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento no valor que estabelecer e na
forma que especificar, de auxílio - doença ou de auxílio especial, em
substituição ao subsídio recebido por este.
§ 2º O auxílio de que trata o parágrafo anterior
poderá ser fixado no curso da Legislatura e não será computado para o efeito de
cálculo da remuneração dos Vereadores.
§ 3º A licença para tratar de interesse particular
não será inferior a 30 (trinta) dias e o vereador não poderá reassumir o
exercício do mandato antes do término da licença.
Art. 41. O servidor público eleito vereador deve optar entre a
remuneração do respectivo cargo e da vereança se não houver compatibilidade de
horários.
Parágrafo único. Havendo compatibilidade de
horários, perceberá a remuneração do cargo e a inerente ao mandato à vereança.
Seção III
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 42. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito:
I - legislar sobre todas as matérias atribuídas ao
Município pelas Constituições Federal e do Estado, e por esta Lei Orgânica;
II - votar:
a) o plano plurianual;
b) as diretrizes orçamentárias;
c) os orçamentos anuais;
d) as metas prioritárias;
e) o plano de auxílio e subvenções.
III - decretar leis;
IV - legislar sobre tributos de competência
Municipal;
V - legislar sobre a criação e extinção de cargos
e funções da administração púbica, bem com fixar e alterar vencimentos e outras
vantagens pecuniárias;
VI - votas leis que disponham sobre a alienação e
aquisição de bens imóveis;
VII - legislar sobre a concessão de serviços
públicos do Município;
VIII - legislar sobre a concessão e permissão de
uso de próprios Municipais;
IX - dispor sobre a divisão territorial do
Município, respeitada a legislação federal e estadual;
X - criar, alterar, reformar ou extinguir órgãos
públicos do Município;
XI - deliberar sobre empréstimos e operações de
crédito, bem como a forma e os meios de seu pagamento;
XII - transferir, temporária ou definitivamente, a
sede do Município, quando o interesse público o exigir;
XIII - cancelar, nos termos de lei, a dívida ativa
do Município, autorizar a suspensão de sua cobrança e a relevarão de ônus e
juros.
Art. 43. É de competência exclusiva da Câmara Municipal;
I - eleger sua Mesa, elaborar seu regimento
interno e dispor sua organização política;
II - propor a criação e extinção dos cargos de seu
quadro de pessoal e serviços, dispor sobre o provimento dos mesmos, bem como fixar
e alterar seus vencimentos e outras vantagens;
III - emendar a Lei Orgânica ou reformá-la;
IV - representar, pela maioria de seus membros,
para efeito de intervenção no município;
V - autorizar convênios e contratos do interesse
municipal;
VI - exercer a fiscalização da administração
financeira e orçamentária do município, com auxílio do Tribunal de Contas do
Estado, e julgar as contas do Prefeito;
VII - sustar atos do Poder Executivo que exorbitem
da sua competência, ou se mostrem contrários ao interesse público;
VIII - Tomar a iniciativa de elaborar projetos que
fixem os subsídios, em espécie, de seus membros, do Prefeito, do Vice-Prefeito,
dos secretários ou diretores equivalentes, compartilhando com os agentes
políticos do Executivo a regulação da lei.
IX - autorizar o Prefeito a afastar-se do
município por mais de dez dias ou do Estado por mais de cinco dias;
X - convocar qualquer Secretário ou Diretor
equivalente, titular de autarquia ou de instituição de que participe o
município, para prestar informações;
XI - mudar, temporária ou definitivamente, a sua
sede;
XII - solicitar informações por escrito ao
Executivo;
XIII - dar posse ao Prefeito, bem como declarar
extinto o seu mandato nos casos previstos em Lei;
XIV - conceder licença ao Prefeito;
XV - suspender a execução, no todo ou em parte de
qualquer ato, resolução ou regulamento municipal, que haja sido, pelo Poder
Judiciário, declarado infringente à Constituição, à Lei Orgânica ou as Leis;
XVI - criar Comissão Parlamentar de Inquérito;
XVII - propor ao Prefeito a execução de qualquer
obra ou medida que interesse à coletividade ou ao serviço público;
XVIII - a Câmara Municipal fixará o número de
vereadores do Município, de uma legislatura para outra, observados os
parâmetros estabelecidos pelo artigo 29 da Constituição Federal. Lei
complementar estabelecerá os procedimentos de fixação do número de vereadores.
XIX - destituir do cargo o Prefeito, após
condenação por crime comum ou de responsabilidade.
XX - A remuneração dos servidores e o subsídio de
que trata o artigo 39, § único, inciso VIII, do artigo 43, somente poderão ser
fixados ou alterado por lei específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção
de índices.
§ 2º A mesa da Câmara dos Vereadores poderá
encaminhar, por escritos, pedidos de informações aos secretários do município
ou diretores, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não
atendimento no prazo de dez dias, bem como a prestação de informações falsas.
§ 3º Além dos subsídios mensais de que trata o
caput do presente artigo, o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores perceberão até
o dia 20 de dezembro de cada ano, uma importância igual aos subsídios vigentes
naquele mês, incluindo-se o terço de férias.
Seção IV
Das Comissões
Art. 44. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e
especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento
Interno ou no ato de que resultar a sua criação.
§ 1º Em cada comissão será assegurada, tanto
quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos
parlamentares que participam da Câmara.
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua
competência cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar,
na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um
décimo dos membros da Câmara;
II - realizar audiências públicas com entidades da
sociedade civil;
III - convocar Secretários municipais ou Diretores
equivalentes para prestar informações sobre a assuntos inerentes às suas
atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações
ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou
entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou
cidadão;
VI - apreciar programas de obras e planos e sobre
eles emitir parecer;
VII - acompanhar junto a Prefeitura Municipal a
elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.
Art. 45. As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes
de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no
Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço
de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo
suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que
este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 46. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar
ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às
comissões, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.
Parágrafo único. O presidente da Câmara enviará o
pedido ao presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir
o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o requerente
pronunciar-se sobre o projeto.
Seção V
Das Leis e Dos Processos Legislativos
Art. 47. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - Emendas a Lei Orgânica;
II - Leis complementares;
III - Leis ordinárias;
IV - Leis delegadas;
V - Resoluções.
Art. 48. São, ainda, entre outras, objeto de deliberação da
Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno:
I - autorizações;
II - indicações;
III - requerimentos.
Art. 49. A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:
I - de Vereadores;
II - do Prefeito;
§ 1º No caso do item I, a proposta deverá ser
subscrita, no mínimo por um terço dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A Câmara poderá, ainda, receber sugestões
populares de emendas, independente da quantidade de assinaturas, que serão
apreciadas pela CCJ (Comissão de Constituição, Justiça e Redação)
Art. 50. em qualquer dos casos do artigo anterior, a proposta
será discutida e votada em duas sessões, dentro de sessenta dias, a contar de
sua apresentação ou recebimento, e ter-se-á por aprovada quando obtiver em
ambas as votações, dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal.
Art. 51. A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da
Câmara, com o respectivo número de ordem.
Art. 52. A iniciativa das Leis municipais, salvo nos casos de
competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito ou ao eleitorado,
que a exercerá em forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco
por cento do eleitorado do município.
Art. 53. No início ou em qualquer fase da tramitação de projeto
de lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, este poderá solicitar à Câmara
Municipal que aprecie no prazo de quarenta e cinco dias a contar do pedido.
§ 1º Se a Câmara Municipal não se manifestar,
sobre o projeto, no prazo estabelecido no caput deste artigo, será este
incluído na ordem do dia sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos
para que se ultime a votação.
§ 2º Os prazos deste artigo e seus parágrafos não
ocorrerão nos períodos de recesso da Câmara Municipal.
Art. 54. A requerimento de Vereador, os Projetos de Lei,
decorridos trinta dias de recebimento, serão incluídos na Ordem do dia mesmo
sem parecer.
Parágrafo único. O Projeto somente pode ser
retirado da ordem do dia a requerimento do autor, aprovado pelo plenário.
Art. 55. O Projeto de Lei com parecer contrário de todas as
comissões é tido como rejeitado.
Art. 56. A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado ou
vetado, assim como a de proposta de emenda à Lei Orgânica, rejeitada ou havida
por prejudicada, somente poderá constituir objeto do novo projeto, na mesma
sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 57. Os projetos de Lei aprovados pela Câmara Municipal serão
enviados ao Prefeito que, aquiescendo, os sancionará.
§ 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em
parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou
parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados daquele em que o recebeu,
comunicando os motivos do veto ao Presidente da Câmara, dentro de 48 horas;
§ 2º Vetado o projeto e devolvido a Câmara, será
ele submetido, dentro de trinta dias, contados da data de seu recebimento, com
ou sem parecer, à discussão única, considerando-se aprovado se, em votação
secreta, obtiver o voto favorável da maioria absoluta da Câmara, caso em que
será enviado ao Prefeito, para promulgação.
§ 3º O veto parcial somente abrangerá texto
integral do artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§ 4º O silencio do Prefeito, decorrido o prazo de
que trata o parágrafo primeiro, importa em sanção, cabendo ao Presidente da
Câmara promulgá-lo.
§ 5º Esgotado, sem deliberação, o prazo
estabelecido no parágrafo segundo (2º), o veto será apreciado na forma do art.
53, § 1º
§ 6º Não sendo a lei promulgada dentro de quarenta
e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 2º e 4º deste artigo, o Presidente
da Câmara a promulgará em igual prazo e se o Presidente da Câmara não
promulgar, o Vice-Presidente o fará.
Art. 58. Nos casos do art. 44, incisos VI e VII, considerar-se-á
com a votação da redação final, encerrada a elaboração do Decreto ou Resolução,
cabendo ao Presidente da Câmara a sua promulgação.
Art. 59. O Código de Obras, o Código de Postura, o Código Tributário,
o Plano
Diretor, O Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos Municipais, e suas alterações decorrentes de emendas dependem da
maioria absoluta para serem aprovadas.
Parágrafo único. Os projetos de que trata o caput
deste artigo, antes de serem submetidos à discussão nas comissões, estas
poderão receber sugestões de emendas de entidades da sociedade civil organizada.
Art. 60. É vedado ao Prefeito, sob qualquer hipótese, baixar
medida provisória.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no
caput deste artigo constitui-se atentado contra preceito orgânico, pelo qual o
Prefeito será responsabilidade na forma da lei.
CAPÍTULO IV
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito e do Vice-prefeito
Art. 61. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado
pelos Secretários do Município ou Diretores equivalentes.
Art. 62. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos para mandato
de quatro (4) anos, devendo a eleição realizar-se até noventa (90) dias antes
do término do mandato daqueles a que suceder, aplicadas as regras do art. 29,
II, da Constituição Federal.
Art. 63. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de
janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão solene de instalação da Câmara
Municipal, após a posse dos Vereadores, e prestarão o compromisso de manter,
defender e cumprir, a Constituição Federal, Estadual e esta Lei Orgânica,
observar as leis e administrar o Município, visando ao bem geral dos Munícipes.
Parágrafo único. Se o Prefeito ou o Vice-Prefeito
não tomar posse decorridos 10 (dez) dias da data fixada, salvo motivo de força
maior, será declarado vago o cargo.
Art. 64. O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em seus
impedimentos e ausências e suceder-lhe-á no caso de vaga.
Parágrafo único. Em caso de impedimento do Prefeito
ou do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao
exercício da Chefia do Executivo Municipal o Presidente da Câmara Municipal.
Art. 65. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á
eleição noventa (90) dias depois de aberta a última vaga.
Parágrafo único. Ocorrendo a vacância após 3/4
(três quartos) do mandato do Prefeito, a eleição para ambos os cargos será
feita trinta (30) dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal de
Vereadores.
Seção II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 66. Compete ao Prefeito:
I - representar o Município em juízo e fora dele;
II - nomear e exonerar os secretários municipais
ou diretores equivalentes, os diretores de autarquias e departamentos, além de
titulares de instituições de que participem o Município na forma da lei;
III - iniciar o processo legislativo na forma e
nos casos previstos nesta lei;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as
leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento
da Administração Municipal, na forma da lei;
VII - declarar a utilidade ou necessidade pública,
ou o interesse social, de bens para fins de desapropriação ou servidão
administrativa;
VIII - expedir atos próprios de sua atividade
administrativa;
IX - contratar a prestação de serviços e obras,
observado o processo de licitação;
X - planejar e promover a execução dos serviços
públicos municipais;
XI - prover os cargos públicos e expedir os demais
atos referentes à situação funcional dos servidores;
XII - enviar ao Poder Legislativo o plano
plurianual, o projeto de lei de diretrizes, orçamentárias e as propostas de
orçamento previstos nesta Lei;
XIII - prestar, anualmente, ao Poder Legislativo,
dentro de sessenta dias, após a abertura do ano legislativo, as contas
referentes ao exercício anterior e remetê-las, em igual prazo, ao Tribunal de
Contas do Estado;
XIV - prestar à Câmara Municipal, dentro de 20
(vinte) dias corridos, a partir da data de recebimento do comunicado, as
informações solicitadas, sobre fatos relacionados ao Poder Executivo e sobre
matéria legislativa em tramitação na Câmara ou sujeita à fiscalização do Poder
Legislativo;
XV - colocar à disposição da Câmara Municipal
dentro de 10 (dez) dias de sua requisição as quantias que devem ser
despendidas, de uma só vez, e, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a parcela
correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
XVI - resolver sobre os requerimentos, reclamações
ou representações que lhe forem dirigidos em matéria de competência do
Executivo Municipal;
XVII - oficializar, obedecidas as normas
urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;
XVIII - aprovar projetos de edificações e planos
de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbano;
XIX - solicitar o auxílio da polícia do Estado
para a garantia de cumprimento de seus atos;
XX - revogar atos administrativos por razões de
interesse público e anulá-los por vício de legalidade, observado o devido
processo legal;
XXI - administrar os bens e as rendas municipais,
promover o lançamento, a fiscalização e arrecadação de tributos;
XXII - providenciar sobre o ensino público;
XXIII - propor ao Poder Legislativo o
arrendamento, o aforamento ou a alienação de próprios municipais, bem como a
aquisição de outros;
XXIV - propor a divisão administrativa do
município de acordo com a lei;
XXV - apresentar, anualmente, à Câmara, relatório
circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o
programa da administração para o ano seguinte;
XXVI - organizar os serviços internos das
repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXVII - conceder auxílios, prêmios e subvenções,
nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição,
prévia e anualmente aprovado pela Câmara Municipal;
XXVIII - adotar providências para a conservação e
salvaguarda do patrimônio Municipal;
XXIX - publicar, até 30 (trinta) dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 67. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe são
próprias, poderá exercer outras estabelecidas em lei.
Seção III
Da Responsabilidade do Prefeito
Art. 68. Importam responsabilidade os atos do Prefeito ou do
Vice-Prefeito que atentem contra a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal,
especialmente:
I - o livre exercício dos poderes constituídos;
II - o exercício dos direitos individuais,
políticos e sociais;
III - a probidade da administração;
IV - a Lei Orçamentária;
V - o cumprimento das leis e das decisões
judiciais.
Parágrafo único. O processo e julgamento do
Prefeito e do Vice-Prefeito, obedecerão, no que couber, ao disposto no art. 86
da Constituição Federal.
Seção IV
Dos Secretários do Município ou Diretores Equivalentes
Art. 69. Os secretários do Município ou Diretores equivalentes,
de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, são escolhidos dentre
brasileiros, maiores de 21 anos, no gozo dos direitos políticos, e estão
sujeitos, desde à posse, às mesmas incompatibilidade e proibições estabelecidas
para os Vereadores, no que couber.
Art. 70. Além das atribuições fixadas em Lei Ordinária, compete
aos secretários do Município ou diretores equivalentes:
I - orientar, coordenar e executar as atividades
dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência;
II - referendar os atos e decretos do Prefeito e
expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos relativos
aos assuntos de suas Secretarias ou órgãos equivalentes;
III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos
serviços realizados por suas Secretarias ou órgãos equivalentes até 1º de março
de cada ano;
IV - comparecer à Câmara Municipal nos casos
previstos nesta Lei Orgânica;
V - praticar os atos pertinentes às atribuições
que lhes forem delegadas pelo Prefeito;
VI - fazer declarações de bens no ato da posse e
no término do exercício do cargo.
Parágrafo único. Os decretos, atos e regulamentos
referentes aos serviços autônomos serão subscritos pelo Secretário de
Administração ou Diretor Equivalente.
Art. 71. Aplica-se aos titulares de autarquias e de instituições
de que participem, o disposto nesta Seção, no que couber.
CAPÍTULO V
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 72. São servidores do Município todos quantos percebam
remuneração pelos cofres municipais, à exceção dos agentes políticos, que
exercem funções em caráter temporário, por tempo determinado.
Art. 73. O Quadro de servidores pode ser constituído de classes,
carreiras funcionais ou de cargos isolados, classificados dentro de um sistema
ou, ainda, dessas formas conjugas, de acordo com a lei.
Parágrafo único. O sistema de promoções obedecerá,
alternadamente, ao critério de antiguidade e merecimento, este avaliado objetivamente.
Art. 74. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a
todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei.
Parágrafo único. A investidura em cargo ou emprego
público, bem como nas instituições de que participe o município, depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou provas de títulos,
ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei, de livre
nomeação e exoneração.
Art. 75. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º É assegurado o prazo de dois anos de efetivo
exercício para aquisição da estabilidade aos atuais servidores em estágio
probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 4º do artigo 41 da
Constituição Federal.
§ 2º Consideram-se servidores não estáveis, para
fins do art. 169, § 3º, II, da Constituição Federal aqueles admitidos na
administração direta, autarquias e fundacional sem concurso público de provas
ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983.
Art. 76. Os servidores estáveis só perderão o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em
julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe
seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica
de desempenho, na forma de Lei complementar, assegurada ampla defesa.
Parágrafo único. Invalidada por sentença judicial
a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da
vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,
aproveitando em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração
proporcional ao tempo de serviço.
Art. 77. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o
servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao
tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 78. O tempo de serviço público federal, estadual ou de
outros municípios é computado integralmente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 79. Ao servidor em exercício de mandato aplicam-se as
seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou
estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado
do cargo, emprego ou função sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou
função, sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo e, não havendo
compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para
o exercício de mandato eletivo seu tempo de serviço será contado para todos os
efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no
caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício
estivesse.
Art. 80. A Lei Municipal definirá os direitos dos servidores do
município e acréscimos pecuniários por tempo de serviço, assegurada a
licença-prêmio por decênio.
Art. 81. É vedada:
I - a remuneração dos cargos, de atribuições
iguais ou assemelhadas, do Poder Legislativo, superior a dos cargos do Poder
Executivo, ressalvadas as vantagens de caráter individual à natureza e ao local
de trabalho;
II - a vinculação ou equiparação, de qualquer
natureza para efeito de remuneração do pessoal do Município;
III - a participação de servidores no produto da
arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa;
IV - a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto quando houver compatibilidade de horário:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou
científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
d) a de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos,
funções ou empregos em autarquias e outras instituições de que faça parte o
município.
§ 2º O membro de Poder, o detentor de mandato
eletivo e secretários do Município serão remunerados exclusivamente por
subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI da
Constituição Federal.
Art. 82. O Município instituirá regime jurídico único e planos
de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias
e das fundações públicas.
§ 1º A lei assegurará aos servidores da
administração direta, autárquicas e das fundações públicas, isonomia de
vencimentos e salários para cargos ou empregos de atribuições iguais ou
assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e
Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à
natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º Os vencimentos dos servidores públicos
municipais, da administração direta e indireta, serão pagos até o último dia de
cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores se o pagamento se der
além desse prazo.
§ 3º Aplica-se aos servidores do Município o
disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII,
XIX, XX, XXII, XXIII, XXV, XXX e XXXI, da Constituição Federal.
Art. 83. O servidor é aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos
integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais
nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade,
com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e
aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções
de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos
integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos
vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos setenta e cinco anos de idade, se homem, e
aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º A Lei Complementar poderá estabelecer
exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades
consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos
ou empregos temporários.
§ 3º O tempo de serviço Público Federal, estadual
ou municipal, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e
de disponibilidade.
§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos,
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividades, sendo também estendidos aos inativos quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º O benefício da pensão por morte corresponderá
à totalidade dos vencimentos ou proventos de servidor falecido, até o limite
estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 84. O Município responderá pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo obrigatório o uso de ação
regressiva contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, na forma da
Constituição Federal.
Art. 85. É vedada a quantos prestem serviços ao Município,
atividades político - partidárias nas horas e locais de trabalho.
Art. 86. É garantido ao servidor público Municipal o direito à
livre associação sindical.
CAPÍTULO VI
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 87. Os Conselhos Municipais são órgãos do município que tem
por finalidade auxiliar a administração na orientação, planejamento,
interpretação e julgamento de matéria de sua competência.
Art. 88. Lei ordinária regulamentará as atribuições de cada
conselho, sua organização, composição, funcionamento, forma de nomeação de
titular e suplente e prazo de duração do mandato.
Art. 89. Os Conselhos Municipais são compostos por um número
ímpar de membros, observando, quanto for o caso, a representatividade da
administração, das entidades públicas, clássicas e da Sociedade Civil
organizada.
CAPÍTULO VII
DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 90. A Guarda Municipal destina-se à proteção dos bens,
serviços e instalações do Município e terá organização e funcionamento na forma
da Lei Complementar.
CAPÍTULO VIII
DOS ORÇAMENTOS
Art. 91. Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal
estabelecerão:
I - O plano plurianual;
II - As diretrizes orçamentárias;
III - Os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá
diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as
despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada.
§ 2º A Lei de diretrizes orçamentárias
compreenderá as metas e prioridades da administração pública Municipal,
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente,
orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações
na Legislação Tributária.
§ 3º O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta)
dias após o encerramento de cada bimestre, relatório da execução orçamentária.
§ 4º Os planos e programas serão elaborados em
consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Poder Legislativo
Municipal.
§ 5º A Lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do
Município, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal;
II - o orçamento de investimentos das empresas em
que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social;
§ 6º o projeto da lei orçamentária será
acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas,
decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira ou tributária.
§ 7º A Lei Orçamentária Anual não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se
incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares.
§ 8º A abertura de créditos suplementares prevista
no parágrafo anterior não poderá exceder 10% (dez por cento) da receita orçada.
Art. 92. As Emendas Parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária
Anual, aprovadas pela Câmara Municipal, serão no limite global de 2% (dois por
cento) da receita corrente líquida prevista no projeto.
§ 1º É obrigatória a execução orçamentária e
financeira, de forma isonômica e impositiva, da programação incluída em Lei
Orçamentária por Emendas Parlamentares, em montante correspondente a 2% (dois
por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 2º As Emendas Parlamentares serão divulgadas em
audiências púbicas.
§ 3º Se for verificado que a reestimativa da
receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado
fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no
§ 1º deste artigo, poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação
incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 4º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, a
execução da programação será:
I - demonstradas em relatório;
II - fiscalizada e avaliada quanto aos resultados
obtidos.
§ 5º Considera-se obrigatória, nos termos da Lei
de Diretrizes Orçamentárias, as transferências constitucionais para execução de
programação prevista no § 1º deste artigo.
Art. 93. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou
rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas
correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 94. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não
incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou assunção de
obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que
excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante
créditos suplementares ou especiais com finalidades precisa, aprovados pelo
Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos,
fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para a manutenção e
desenvolvimento do ensino e a prestação de garantias às operações de crédito
por antecipação de receita;
V - abertura de crédito suplementar ou especial,
sem prévia autorização Legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou autorização de créditos
ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa
específica, de recursos do município para suprir necessidades ou cobrir déficit
de empresas ou qualquer entidade de que o município participe;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza
sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse
um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano
plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão
vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de
autorização for promulgado nos últimos 04 (quatro) meses daquele exercício,
caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao
orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente
será admitido para atender a despesa imprevisíveis e urgentes, como as
decorrentes de calamidades públicas;
Art. 95. A despesa com pessoal ativo e inativo não poderá
exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Art. 96. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem
como admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes;
II - se houve autorização específica na Lei de
Diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de
economia mista.
Art. 97. As despesas com publicidades dos poderes do município
deverão ser objeto de dotação orçamentária específica.
I - O Projeto de Lei do Plano
Plurianual - PPA até 30 de agosto do primeiro ano do mandado do Prefeito.
(Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 33/2021)
Art. 98. Os projetos de lei sobre o plano plurianual, diretrizes
orçamentárias e orçamentos anuais, serão enviados pelo Prefeito ao Poder
Legislativo nos seguintes prazos:
I - O Projeto de Lei do Plano Plurianual - PPA até
30 de agosto do primeiro ano do mandado do Prefeito;
II - O Projeto de Lei das Diretrizes
Orçamentárias, anualmente, até 30 de abril;
III - Os projetos de lei dos orçamentos anuais,
até 30 de setembro de cada ano.
Art. 99. Os Projetos de Leis de que tratam os incisos I e II, do
artigo anterior, após apreciação e votação, pelo Poder Legislativo, deverão ser
encaminhados para sanção nos seguintes prazos:
I - O projeto de Lei Plurianual até o final do
segundo período da primeira sessão legislativa;
II - O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias
até o final do primeiro período da sessão legislativa de cada ano.
Parágrafo único. A Câmara Municipal não entrará em
recesso enquanto não votar o projeto de lei de orçamento anual.
Art. 100. Se o Prefeito não enviar à Câmara Municipal o Projeto
de Lei Orçamentário Anual, no prazo legal, será considerado como proposta a Lei
de Orçamento vigente.
Parágrafo único. Os recursos que em decorrência de
veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentário anual, ficarem sem
despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante
créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização da
Câmara Municipal.
CAPÍTULO IX
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
Art. 101. Na organização de sua economia, em cumprimento do que
estabelece a Constituição Federal e a Lei Orgânica, o município zelará pela:
I - promoção do bem-estar do homem com o fim
essencial da produção e do desenvolvimento econômico;
II - valorização econômica e social do trabalho e
do trabalhador, associada a uma política de expansão das oportunidade de
emprego e de humanização do processo social de produção, com defesa dos
interesses do povo;
III - Democratização do acesso à propriedade dos
meios de produção;
IV - planificação do desenvolvimento, determinante
para o setor público e indicativo para o setor privado;
V - integração e descentralização das ações
públicas setoriais;
VI - proteção da natureza e ordenação territorial;
VII - condenação dos atos de exploração do homem
pelo homem e exploração predatória da natureza, considerando-se juridicamente
ilícito e moralmente indefensável qualquer ganho individual ou social auferido
com base neles;
VIII - Integração das ações do Município com as da
União e do Estado, no sentido de garantir a segurança social, destinadas a
tornar efetivos os direitos ao trabalho, a educação, à cultura, ao desporto, ao
lazer, à saúde à habitação e à assistência social;
IX - estímulo à participação da comunidade através
de organizações representativas dela;
X - preferência aos projetos de cunho comunitário
nos financiamentos públicos e incentivos fiscais.
Art. 102. A intervenção do Município no domínio econômico
dar-se-á por meios previstos em Lei para orientar e estimular a produção,
corrigir distorções de atividade econômica e prevenir abusos do poder econômico.
Parágrafo único. No caso de ameaça ou efetiva
paralisação de serviço ou atividade essencial por decisão patronal, pode o
Município intervir, tendo em vista o direito da população aos serviços ou
atividades, respeitada a legislação Federal e Estadual e os direitos dos
trabalhadores.
Art. 103. Na organização de sua economia, o Município combaterá a
miséria, o analfabetismo, o desemprego, a propriedade improdutiva, a marginalização
do indivíduo, o êxodo rural, a economia predatória e todas as formas de
degradação da condição humana.
Art. 104. Lei Municipal definirá normas de incentivo às formas
associativas e cooperativas, às pequenas e micro-unidades econômicas e as empresas
que estabelecerem participação dos trabalhadores nos lucros e na sua gestão.
Art. 105. O Município organizará sistema e programas de prevenção
e socorro nos casos de calamidade pública em que a população tenha ameaçados os
seus recursos, meios de abastecimento ou de sobrevivência.
Art. 106. Os planos de desenvolvimento econômico do Município
terão o objetivo de promover a melhoria da qualidade de vida da população, a
distribuição equitativa da riqueza produzida, o estímulo à permanência do homem
no campo e o desenvolvimento social, econômico e sustentável.
Art. 107. Os investimentos do Município atenderão, em caráter
prioritário, as necessidades básicas da população, e deverão estar
compatibilizados com o plano de desenvolvimento econômico.
Art. 108. O Plano Plurianual do Município e seu orçamento anual
contemplarão expressamente recursos destinados ao desenvolvimento de uma
política habitacional de interesse social, e política agrária, agrícola e de
abastecimento, compatível com os programas estaduais dessas áreas.
Art. 109. O Município promoverá programa de interesse social
destinados a facilitar o acesso da população à habitação, priorizando:
I - a regularização fundiária;
II - a dotação de infra-estrutura básica e de
equipamentos sociais;
III - a implantação de empreendimentos
habitacionais.
Parágrafo único. O Município apoiará a construção
de moradias populares realizadas pelos próprios interessados por regime de
mutirão, por cooperativas habitacionais e outras formas alternativas.
Art. 110. Na elaboração do planejamento e na ordenação de usos,
atividades e funções de interesse social, o Município visará a:
I - melhorar a qualidade de vida da população, II
- promover a definição e a realização da função social da propriedade urbana;
III - promover a ordenação territorial, integrando
as diversas atividades e funções urbanas;
IV - prevenir e corrigir as distorções do
crescimento urbano;
V - distribuir os benefícios e encargos do
processo de desenvolvimento do Município, inibindo a especulação imobiliária,
os vazios e a excessiva concentração urbana;
VI - promover a integração, racionalização e
otimização da infra-estrutura urbana básica, priorizando os aglomerados de
maior densidade populacional e as populações de menor renda;
VII - impedir as agressões ao meio ambiente,
estimulando ações preventivas e corretivas;
VIII - preservar os sítios, as edificações e os
monumentos de valor histórico, artístico e cultural;
IX - promover o desenvolvimento econômico local;
X - preservar as zonas de proteção de aeródromos.
Art. 111. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público Municipal e a coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito,
incumbe ao Poder Público Municipal;
I - preservar e restaurar os processos ecológicos
essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - exigir, na forma da lei, para instalação de
obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do
meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
III - proteger a fauna e a flora, vedadas, na
forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem
a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
§ 2º O lajedo de Soledade é patrimônio comum de
todos os apodienses, merecendo, na forma da lei, especial tutela do Município,
dentro de condições que assegurem a preservação e o manejo racional dos
ecossistemas.
§ 3º A Lagoa do Apodi é patrimônio do Município e
Lei regulamentará a sua exploração.
§ 4º Aquele que explorar recursos minerais fica
obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica
exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 5º No Território do Município, nas margens da
BR-RN e, estradas até 40 metros de cada lado, o Poder Público Municipal
impedirá e sancionará as escavações e retiradas de barro, areia e apriscos e a
colocação de lixo, sob pena de multa ou sanções preestabelecidas.
Art. 112. O parcelamento do solo para fins urbanos deverá estar
inserido em área urbana ou de expansão urbana a ser definida em Lei Municipal.
Art. 113. Na aprovação de qualquer projeto para a construção de
conjuntos habitacionais, o município exigirá a edificação, pelos
incorporadores, de escola com capacidade para atender à demanda gerada pelo
conjunto.
Art. 114. O Município assegurará a participação de entidades
comunitárias e das representativas da sociedade civil organizada, legalmente
constituídas, na definição do plano diretor e das diretrizes gerais de ocupação
do território, bem como na elaboração e implementação dos planos, programas e
projetos que lhes sejam concernentes.
Art. 115. O Município, no desempenho de sua organização
econômica, planejará e executará políticas voltadas para a agricultura e o
abastecimento, especialmente quanto:
I - ao desenvolvimento da propriedade em todas as
suas potencialidades, a partir da vocação e da capacidade de uso do solo,
levada em conta a proteção ao meio ambiente;
II - ao fomento à produção agropecuária e a de
alimentos de consumo interno;
III - ao incentivo à agroindústria;
IV - ao incentivo ao cooperativismo, ao
sindicalismo e ao associativismo;
V - à implantação de cinturões verdes;
VI - ao estímulo à criação de centrais de compras
para abastecimento de microempresas, micro produtores rurais e empresas de
pequeno porte, com vistas a diminuição de preço final das mercadorias e
produtos na venda ao consumidor;
VII - ao incentivo, à ampliação e à conservação da
redes de estradas vicinais, e da rede de eletrificação rural.
Art. 116. O Município definirá formas de participação na política
de combate ao uso de entorpecentes, objetivando a educação preventiva e a
assistência e recuperação dos dependentes de substâncias entorpecentes ou que
determinem dependência física ou psíquica.
Art. 117. É gratuito o ensino nas escolas públicas municipais.
Art. 118. Compete ao Município articulado com o estado recensear
os educandos para o ensino fundamental e fazer-lhes a chamada anualmente.
Parágrafo único. Transcorridos 10 (dez) dias úteis
do pedido de vaga, incorrerá em responsabilidade administrativa a autoridade
municipal competente que não garantir, ao interessado devidamente habilitado, o
acesso à escola fundamental.
Art. 119. É assegurado aos pais, professores, alunos e
funcionários organizarem-se em todos os estabelecimentos municipais de ensino
através de associações, grêmios e outras formas.
Parágrafo único. Será responsabilizada a
autoridade educacional que embaraçar ou impedir a organização ou o
funcionamento das entidades referidas neste artigo.
Art. 120. O Município manterá o professorado em nível econômico,
social e moral à altura de suas funções.
Art. 121 - Lei ordinária implantará o plano de carreira do
magistério público municipal.
Art. 122. Os recursos públicos destinados à educação serão
aplicados no ensino público, podendo também ser dirigidos às escolas
comunitárias.
Art. 123. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25%
(Vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento
do ensino.
Art. 124. É dever do Município fomentar e amparar o desporto, o
lazer e recreação, como direito de todos, observados:
I - a promoção prioritária do desporto
educacional, em termos de recursos humanos, financeiros e materiais em suas
atividades meio e fim;
II - a dotação de instalações esportivas e
recreativas para as instituições escolares públicas;
III - a garantia de condições para a prática de
educação física, do lazer e do esporte ao deficiente físico, sensorial e mental.
Art. 125. O município estimulará a cultura em suas múltiplas
manifestações, garantindo o pleno e efetivo exercício dos respectivos direitos,
bem como o acesso às fontes, apoiando e incentivando a produção, a valorização
e a difusão das manifestações culturais.
Parágrafo único. O Município, com a colaboração da
comunidade, protegerá o patrimônio cultural, por meio de inventários,
registros, vigilância, tombamentos, desapropriações e outras formas de
acautelamento e preservação.
Art. 126. A política de desenvolvimento urbano, executado pelo
Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por
objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem estar de seus habitantes.
§ 1º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara
Municipal, é instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão
urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social
quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no
plano diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão
feitas com prévia e justa, indenização em dinheiro, salvo nos casos do inciso
III, do parágrafo seguinte.
§ 4º O proprietário do solo urbano incluído no
Plano Diretor, com área não edificada ou não utilizada, nos termos da lei
federal, deverá promover adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de:
I - Parcelamento ou edificação compulsória;
II - imposto sobre propriedade predial e
territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação, com pagamento mediante
título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal,
com prazo de resgate até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e
sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 127. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos
e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição,
utilizando-a para a sua moradia ou de sua família, inquirir-lhe-á o domínio,
desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso
serão conferidos ao homem ou mulher, ou a ambos, independentemente do estado
civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo
possuidor mais de uma vez.
Art. 128. Será isento de imposto sobre propriedade predial e
territorial urbano o prédio ou terreno destinado a moradia do proprietário de
pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor
que a lei fixar.
Art. 129. Lei Municipal estabelecerá uma política de turismo para
o Município, definindo diretrizes, observadas nas ações públicas e privadas,
como forma de promover o desenvolvimento social e econômico.
Parágrafo único. O poder Executivo elaborará
inventário e regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e
culturais de interesse turístico, observadas as competências da União e do
Estado.
Art. 130. Cabe ao Município definir uma política de saúde e de
saneamento básico, interligada com os programas da união e do Estado, com o
objetivo de preservar a saúde individual e coletiva.
Parágrafo único. Os recursos repassados pelo
Estado e destinados à saúde não poderão ser utilizados em outras áreas.
CAPÍTULO X
DA POLÍTICA AGRÁRIA, AGRÍCOLA E DE ABASTECIMENTO
Art. 131. A receita proveniente da participação do Município no
produto de arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial
rural, relativamente aos imóveis nele situados, será destinada a apoiar as
ações federais, estaduais e municipais de Reforma Agrária no Município.
§ 1º São isentos de imposto Municipal as operações
de transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma Agrária.
§ 2º A aplicação dos recursos de que trata este
artigo, será definida pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 132. A política agrária, agrícola e de abastecimento será
planejada e executada na forma da lei, observado o disposto nos artigos 187 e
225 da Constituição Federal e nos artigos 117 e 150 da Constituição Estadual.
§ 1º A lei disciplinará a elaboração, execução e
acompanhamento do planejamento agrícola municipal.
§ 2º O planejamento agrícola municipal será
elaborado, executado e acompanhado por unidade específica do Poder Executivo
Municipal, com a participação de associações representativas da sociedade.
§ 3º O orçamento municipal deverá consignar
recursos para custeio da política agrícola, agrária e de abastecimento a ser executada
no Município.
§ 4º O montante das despesas de custeio da
política agrícola representará 4% (quatro por cento) das receitas orçamentárias
do Município, computadas as transferências constitucionais.
Art. 133. Na política agrária, agrícola e de abastecimento, o
município executará isolado ou conjuntamente com o Estado e a União, ações
levando-se em conta, especificamente:
I - a comercialização agrícola e abastecimento;
II - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
III - a assistência técnica e extensão rural;
IV - o cooperativismo;
V - a eletrificação rural e irrigação;
VI - habitação para o trabalhador rural;
VII - garantia de saúde para o trabalhador rural e
sua família;
VIII - garantia de educação para o trabalhador
rural e sua família.
Art. 134. As ações e serviços de fomento ao pequeno produtor são
de natureza pública, cabendo ao poder público sua normatização e controle,
devendo sua execução ser feita exclusivamente através de serviços públicos
gratuitos.
Art. 135. A Lei disciplinará a utilização de agrotóxicos no
território do Município, vedada a concessão de qualquer benefício fiscal ou
incentivo a produtos potencialmente causadores de poluição ou degradação do
meio ambiente.
Art. 136. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, criado
na forma da lei, assegurará a participação popular de entidades de classes no
planejamento, execução, acompanhamento e avaliação da política agrária,
agrícola e abastecimento.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 137. O projeto de lei do Plano Plurianual, previsto no
artigo 91, inciso I, na atual legislatura, deverá ser apresentado até 31 de
maio de cada ano.
Art. 138. O Município não poderá dar nomes de pessoas vivas a
bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo,
poderão ser homenageadas as pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado
relevantes serviços ao município ou neles tenham se destacado pela atuação
exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois
terços (2/3) dos membros da Câmara.
Art. 139. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos municipais deverão ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos.
Art. 140. São considerados estáveis os servidores públicos
municipais cujo ingresso não seja consequente de concurso público e que, à data
da promulgação da Constituição Federal completaram pelo menos cinco anos de
continuados exercícios de função pública municipal.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste
artigo aos nomeados para cargo em comissão ou admitidos para funções de
confiança.
Art. 141. O Município disciplinará, através de leis especificas,
no prazo de 06 (seis) meses, a Lei Agrícola Municipal, a Lei de Agrotóxicos e o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 142. O Município mandará imprimir esta Lei orgânica para
distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade,
gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.
Art. 143. Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será
por ela promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE APODI
PROMULGADA NA LEGISLATURA 1989/1992
Apodi-RN, em 5 de abril de 1990.
Bevenuto José de Paiva - Presidente
Francisco Chaves Sizenando Filho - Vice-Presidente
Fábio Soares Lins - 1º Secretário
Arnaldo João da Costa - 2º Secretário
José da Mota Neto
Milton Ferreira Sales
Valdir Morais
Antônio de Souza Maia Júnior
Antônio Freire Filho
Vilmar Marcolino de Oliveira
COMISSÃO DA REVISÃO DA LEI ORGÂNICA, NOMEADA
ATRAVÉS DA PORTARIA Nº 050/2021, DE 17/08/2021.